ObservatoriodoFGTS Incomparável.
A comprovação da regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional é: - obrigatória na licitação, na contratação e em cada pagamento efetuado (art. 55, XIII da Lei nº 8.666/1993). - dispensada a apresentação de comprovação de regularidade fiscal (I) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa; II – nos atos relativos à transferência de bens envolvendo a arrematação, a desapropriação de bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como nas ações de usucapião de bens móveis ou imóveis nos procedimentos de inventário e partilha decorrentes de sucessão causa mortis; III – nos demais casos previstos em lei.
Fundamento: Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1751/2014, com redação alterada pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 3193, de 27/11/2017)
certidão conjunta emitida pela RFB/PGFN, que abrange a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União por elas administradas, inclusive os créditos relativos às receitas das contribuições sociais das empresas, dos empregadores domésticos e dos trabalhadores devidas à Seguridade Social; e/ou Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual – DRS-CI para o Contribuinte Individual da Previdência Social. (Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1751/2014, com redação alterada pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 3193, de 27/11/2017)
(Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1751/2014, com redação alterada pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 3193, de 27/11/2017)
Além da inscrição ativa no CNPJ, para comprovar a regularidade fiscal da pessoa jurídica são necessárias as seguintes certidões:
Certidão Negativa de Débitos relativos a créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União – CND; Certidão de regularidade Fiscal – FGTS- CRF; Certidão negativa de tributos estaduais; Certidão negativa de tributos municipais.
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Certidões emitidas
(a) A Certidão Negativa de Débitos relativos a créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União – CND será emitida quando não existirem pendências em nome do contribuinte perante a RFB e a PGFN. (b)A Certidão Positiva com efeitos de negativa de Débitos relativos a créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União – CPEND será emitida quando, em relação ao contribuinte, constar débito administrado pela RFB e ou inscrição na PGFN em que tenha sido efetuada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa, garantido por bens ou direitos ou com embargos recebidos quando o devedor for órgão da administração pública direta, autarquia ou fundação de direito público. (c) A Certidão Positiva de Débitos relativos a créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União – CPD será emitida quando existirem pendências em nome do contribuinte perante a RFB e a PGFN ou quando houver determinação judicial para não emissão da CND ou CPEND. (d) Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual – DRS-CI para o Contribuinte Individual da Previdência Social.
As certidões acima devem ser solicitadas e emitidas pela internet e são validas para o estabelecimento matriz e suas filiais.
Exigibilidade das certidões A comprovação da regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional é:
- exigida na licitação, na contratação e em cada pagamento efetuado (art. 55, XIII da Lei nº 8.666/1993). - dispensada a apresentação de comprovação de regularidade fiscal: (I) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa; II – nos atos relativos à transferência de bens envolvendo a arrematação, a desapropriação de bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como nas ações de usucapião de bens móveis ou imóveis nos procedimentos de inventário e partilha decorrentes de sucessão causa mortis; III – nos demais casos previstos em lei.
- exigida na licitação, na contratação e em cada pagamento efetuado (art. 55, XIII da Lei nº 8.666/1993). - dispensada a apresentação de comprovação de regularidade fiscal:
(Fundamento legal: Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990)
(Fundamento legal: Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995)