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DIREITO IMOBILIÁRIO E REGISTRAL
ObservatoriodoFGTS
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26. O que é usufruto?
É o direito real conferido a uma pessoa durante certo tempo que a autoriza a usufruir coisa alheia, frutos e utilidades que ela produz. O proprietário não perde o direito de propriedade do bem para o usufrutuário, mantendo a nua-propriedade. O usufruto de imóveis, quando não resulta de direito de família, depende da inscrição no registro imobiliário.
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27. O que é nua-propriedade?
Com a instituição do usufruto ocorre um destaque na propriedade do imóvel e surgem duas ordens de direito, os direitos do usufrutuário (posse, uso, administração e percepção dos frutos – art. 1394
Código Civil
) e os direitos do proprietário da coisa usufruída por outro. Assim, aquele que detinha a propriedade plena, passa a deter apenas a nua-propriedade, assim denominada por restar despida dos seus principais atributos, enquanto perdura o usufruto.
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28. O que é usufruto legal?
Usufruto legal é aquele que decorre de determinação legal, independentemente da vontade das partes. O art. 1689 do
Código Civil
, por exemplo, dispõe que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários legais dos bens dos filhos.
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29. O que é usucapião?
A usucapião é meio de aquisição originária da propriedade ou de outro direito real decorrente da posse prolongada, através de sentença judicial declaratória com efeitos retroativos à data em que o direito se constituiu. Não há impedimento para a alienação de imóvel adquirido pela usucapião, nem para a concessão de financiamento imobiliário.
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30. O que é aforamento?
Aforamento é o contrato pelo qual o proprietário de um imóvel transfere o domínio útil e perpétuo deste ao foreiro, mediante o pagamento de um foro anual, certo e invariável. No regime de aforamento (enfiteuse) o direito de propriedade é cindido, ficando o foreiro com o domínio útil do imóvel, sem qualquer limitação, podendo transmitir a titularidade mediante o pagamento do laudêmio.
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31. O que é o foro?
É a taxa que o foreiro pago anualmente ao senhorio direto pelo domínio útil do imóvel.
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32. Qual o valor do foro e da taxa de ocupação dos terrenos da União?
Os terrenos aforados pela União estão sujeitos ao pagamento de foro anual de 0,6% do valor do respectivo domínio pleno, atualizado anualmente
(Art. 101 do Decreto-Lei nº 9.760/46)
e os terrenos da União ocupados estão sujeitos ao pagamento de taxa de ocupação anual de 2% – para as ocupações inscritas ou com inscrições requeridas ao Serviço do Patrimônio da União até 30/09/1988 e de 5% para as ocupações requeridas após 1º/10/1988, calculadas sobre o valor anualmente atualizado do domínio pleno do terreno
(Art.1º, I e II do Decreto-Lei nº 2.398/87)
No regime de ocupação o imóvel é de propriedade exclusiva da União, que apenas autoriza, e em regime precário, aquela ocupação. A autorização da transferência de titularidade está sempre subordinada ao exame da SPU (Secretaria do Patrimônio da União) quanto à retomada, para utilização em atividades de interesse público. O ocupante não tem nenhuma garantia da continuidade da autorização, que pode, a qualquer tempo, ser cassada, sem direito a qualquer indenização das benfeitorias. O imóvel em regime de ocupação não é aceito como garantia de operação comercial ou imobiliária.
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33. O que é terreno de marinha?
Os chamados terrenos de marinha são bens da União legalmente definidos no Decreto-lei 9.760 de 05/09/1946 e se consubstanciam na faixa de terra com 33 metros de largura, contada a partir da linha da preamar média de 1831, adjacente ao mar, rios e lagoas, no continente ou em ilhas, desde que no local se observe o fenômeno das marés, com oscilação de pelo menos cinco centímetros. Os terrenos de marinha podem estar sujeitos ao regime de aforamento (enfiteuse) ou ocupação.
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34. O que é laudêmio?
Laudêmio é o pagamento de prêmio ou compensação ao senhorio direto quando da alienação da propriedade imobiliária usufruída em regime de enfiteuse (aforamento). Ao receber o laudêmio o senhorio renuncia ao direito de opção ou preferência na aquisição do domínio útil possibilitando sua venda ou dação em pagamento.
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35. Qual o valor do laudêmio de terrenos da União?
O laudêmio devido para a União é de 5% do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, que deve ser recolhido previamente à transferência onerosa, entre vivos, de domínio útil da União ou sobre direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem como a cessão de direito a eles relativos (Art. 1º do
Decreto-lei nº 2.398/87
, com redação dada pelo
Decreto Lei nº 2.422/88
).
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36. A quem cabe fiscalizar o pagamento do laudêmio?
É vedado o registro de escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União sem prova de pagamento do laudêmio, sob pena de responsabilidade do titular do ofício registral.
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37. O que é adjudicação?
É o ato judicial em que o credor recebe a coisa penhorada em pagamento de seu crédito. Só cabe na praça ou leilão em que não houve nenhum licitante.
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